Prova adaptada em concursos públicos para gestantes de alto risco
- João Vitor Foggiatto Trompczynski

- 6 de abr.
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Resumo do Caso
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegurou que uma mulher grávida, com gestação de alto risco, continuasse no concurso para cartórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), realizado no domingo passado (22/3). A medida foi tomada de forma urgente, aplicada em casos de ameaça iminente à perda de direito sem ação judicial rápida.
Gestante tem direito à prova adaptada em concurso público
Apresentada pelo conselheiro João Paulo Schoucair, a determinação no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 001492-46.2026.2.00.0000 aguardará aprovação do Plenário do CNJ na Sessão Ordinária seguinte, marcada para 14 de abril de 2026. Antes, uma liminar inicial permitira que a concorrente fizesse a prova pós-parto, em data segura do ponto de vista médico.
Contudo, numa segunda liminar, o CNJ estipulou que o exame ocorresse no mesmo dia que os outros participantes, porém em endereço escolhido pela candidata. Ela passara por tratamento médico demandando repouso total, impedindo ficar sentada por muito tempo ou em pé, o que tornava impossível comparecer nas regras iniciais.
O relator apontou que a postulante buscou solução administrativa com a Fundação Getulio Vargas (FGV), organizadora do certame, sem sucesso. Apesar disso, a FGV propôs opções, como prova com supervisão de fiscal feminina, equipe médica particular presente e permissão para adotar a postura mais adequada às suas condições ao longo de todo o teste.
Fundamentos para garantir o direito à prova adaptada no caso de gestação de alto risco
Na petição, a candidata baseou-se nos princípios da igualdade substancial, que requer diferenciar desiguais; da dignidade humana; da salvaguarda à maternidade; e do acesso à saúde. Para o relator, esses direitos devem se equilibrar com normas basilares da Administração Pública, sobretudo em seleções públicas, que prezam isonomia, imparcialidade e estabilidade jurídica.
Schoucair enfatizou em seu voto que a barreira passageira à participação, oriunda de complicação gestacional inerente, não justifica eliminar a candidata do processo. “A salvaguarda à maternidade, à família e à autonomia reprodutiva serve como guia para interpretar o princípio da igualdade no ingresso a postos públicos”, declarou.
Para o relator, é vital assegurar que as candidatas concorram em condições equânimes reais, preservando a integridade e o andamento correto da seleção. Segundo o relator João Paulo Schoucair:
“Essa proteção não se limita à esfera negativa, mas também exige ações positivas que impeçam que a mulher seja penalizada, social ou institucionalmente, pelo exercício da maternidade”.
Ao final, Schoucair citou a Resolução CNJ nº 492/2023, que instrui entidades judiciárias a incorporarem a visão de gênero nas decisões. Ele ainda invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 973), que valida adiar prova física de grávida, ainda sem previsão editalícia. Tal julgado do STF confirma que fases de concursos devem se ajustar a gestantes quando a gravidez obsta o comparecimento na data fixada.

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