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A Necessidade do Dolo na Improbidade Administrativa: Reflexos da Lei 14.230/2021 e a Continuidade do Ressarcimento ao Erário

1 Panorama Geral sobre a Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro

A improbidade administrativa representa uma das mais severas formas de ilícito no ordenamento jurídico brasileiro. O sistema de responsabilização busca tutelar a probidade na organização do Estado e garantir a integridade do patrimônio público e social.


O fundamento constitucional da matéria está previsto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece as balizas fundamentais para a repressão aos atos ímprobos.


A configuração do ato de improbidade exige a conjunção de elementos essenciais: a qualidade do agente público ou do terceiro concorrente, a prática de conduta tipificada em lei e a presença do elemento subjetivo.


A lei abrange uma vasta gama de sujeitos passivos, protegendo o patrimônio material e imaterial dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todas as esferas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como de entidades privadas que recebam subvenção ou recursos públicos.


Sujeitam-se às sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992 - LIA) os agentes públicos de qualquer categoria. Aqui o agente público é interpretado de forma ampla: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades estatais ou paraestatais.


Os particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, também estão sujeitos ao regime da lei. Para que o particular responda por improbidade, exige-se que tenha induzido ou concorrido dolosamente para a prática do ilícito, não havendo responsabilização puramente objetiva ou dissociada da atuação do agente público.


Dolo na improbidade administrativa



2 Categorias de Atos de Improbidade e Sanções Aplicáveis

A LIA (Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992) estrutura os atos de improbidade em três modalidades fundamentais, cada qual associada a uma gravidade e a um rol específico de sanções previstas no artigo 12 da norma.


  1. Atos que importam enriquecimento ilícito (Artigo 9º): Condutas em que o agente aufere vantagem patrimonial indevida em razão do cargo ou função.

  2. Atos que causam prejuízo ao erário (Artigo 10): Ações ou omissões que ensejam perda patrimonial efetiva, desvio, apropriação ou dilapidação dos bens públicos.

  3. Atos que atentam contra os princípios da administração pública (Artigo 11): Ações ou omissões que violam deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, estritamente enquadradas no rol taxativo da lei.


Categoria do Ato de Improbidade

Suspensão dos Direitos Políticos

Multa Civil

Proibição de Contratar / Incentivos

Perda da Função Pública

Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)

Até 14 anos

Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial

Não superior a 14 anos

Atinge o vínculo de mesma natureza (excepcionalmente outros)

Prejuízo ao Erário (Art. 10)

Até 12 anos

Equivalente ao valor do dano efetivo

Não superior a 12 anos

Atinge o vínculo de mesma natureza

Atentado aos Princípios (Art. 11)

Não se aplica

Até 24 vezes o valor da remuneração percebida

Não superior a 4 anos

Não se aplica


As sanções descritas na tabela não possuem natureza penal comum, mas sim de Direito Administrativo Sancionador. A aplicação das penalidades exige sentença judicial transitada em julgado e deve respeitar os princípios da dosimetria, proporcionalidade e razoabilidade.



3 A Reforma da Lei 14.230/2021 e a Necessidade do Dolo Específico

A promulgação da Lei nº 14.230/2021 promoveu a mais profunda reformulação no sistema de combate à improbidade administrativa desde a edição do texto original de 1992. O pilar central da reforma consistiu na completa eliminação da modalidade culposa dos atos de improbidade. Sob a vigência da lei anterior, admitia-se a punição por atos de lesão ao erário praticados com negligência, imprudência ou imperícia.


Com as alterações introduzidas no artigo 1º da LIA, o dolo (intenção) passou a indispensável para a tipificação de qualquer ato de improbidade administrativa. A lei conceitua expressamente o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, ressaltando de forma categórica que a mera voluntariedade do agente não é suficiente para configurar a infração.


A grande inovação foi a exigência do dolo específico. Não basta demonstrar um dolo genérico (entendido como a consciência genérica de praticar uma conduta irregular ou contrária à lei). É imprescindível comprovar a intenção deliberada do agente voltada à obtenção de um fim ilícito e a consciência de lesar o bem jurídico protegido.


Enquanto o dolo genérico se limita à vontade livre de realizar uma conduta sem a devida comprovação da finalidade ilícita, o dolo específico exige a demonstração inequívoca de que o agente atuou com o propósito direcionado a alcançar a vantagem indevida ou a lesão patrimonial.


No âmbito do artigo 11 (violação a princípios), o § 1º determina expressamente que somente haverá improbidade se ficar comprovado, na conduta funcional do agente, o fim específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem.


O § 3º do artigo 1º reforça esse alinhamento ao estabelecer que o mero exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem a comprovação do ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade.


A lei também protegeu o administrador público diante de incertezas hermenêuticas (interpretativas). O artigo 1º, § 8º, preconiza que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, fundamentada em jurisprudência, ainda que não pacificada ou posteriormente modificada pelos tribunais.



4 A Regra da Retroatividade e o Tema 1.199 do STF

A transição entre o regime antigo e o novo gerou intensos debates sobre a aplicação da lei no tempo.


O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), fixou diretrizes decisivas para a aplicação retroativa das alterações da Lei nº 14.230/2021:


  • Revogação da modalidade culposa: A norma que extinguiu a improbidade culposa é benéfica e aplica-se imediatamente aos processos em curso nos quais não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

  • Irretroatividade sobre a coisa julgada: A nova lei não retroage para reabrir ou anular processos que já tenham condenação definitiva (transitada em julgado) ou em fase de execução de pena.

  • Necessidade de reavaliação pelo Juízo: Nos processos sem trânsito em julgado fundados na redação antiga, o magistrado deve analisar se há comprovação de dolo específico na conduta do réu.

Aspecto Analisado

Regime Anterior (Lei nº 8.429/1992)

Regime Atual (Lei nº 14.230/2021)

Elemento Subjetivo

Admitia dolo genérico e culpa (no Art. 10).

Exige exclusivamente dolo específico em todos os tipos.

Rol dos Princípios (Art. 11)

Exemplificativo (aberto).

Taxativo (estrito e fechado).

Frustração de Licitação

Dano ao erário presumido (in re ipsa).

Exige comprovação de perda patrimonial efetiva.

Perda da Função Pública

Atingia qualquer vínculo do agente.

Restrita ao vínculo de mesma natureza exercido na época (regra).

Prescrição

5 anos a contar do fim do mandato.

8 anos a contar do fato (com hipóteses de interrupção).



5 A Autonomia do Ressarcimento ao Erário e o Julgamento do AgInt no AREsp 1.994.350

Um dos pontos de maior relevância prática na transição diz respeito aos casos em que o réu é absolvido da acusação de improbidade administrativa devido ao afastamento do dolo específico, mas fica comprovado que a sua conduta causou prejuízo financeiro aos cofres públicos.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento fundamental sobre a matéria no julgamento do AgInt no AREsp 1.994.350-SP.


Ficou definido que a atipicidade superveniente da conduta por falta de dolo específico — a qual impõe a absolvição em relação às sanções punitivas da LIA — não afasta a obrigação de ressarcir o dano efetivo causado ao erário.


A distinção entre as esferas baseia-se na natureza jurídica:

  • Sanções Punitivas da LIA: As penalidades de multa civil, perda de função pública e suspensão de direitos políticos possuem caráter punitivo, pessoal e repressivo. Por estarem submetidas ao Direito Administrativo Sancionador, dependem da comprovação estrita do dolo específico e da tipicidade formal. Na ausência desses elementos, a absolvição quanto às sanções de improbidade é impositiva.

  • Recomposição Patrimonial: O ressarcimento ao erário possui natureza estritamente civil e reparatória. Fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa e na obrigatoriedade constitucional de reparar o dano causado à coletividade, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.


Dessa forma, nos processos em que a condenação inicial fundamentava-se na modalidade culposa ou no dolo genérico, a superveniência da Lei nº 14.230/2021 exige que o juiz julgue improcedente os pedidos de aplicação das sanções da LIA.


Contudo, a demanda não deve ser extinta quanto ao prejuízo financeiro: a ação prossegue focada exclusivamente na liquidação e cobrança do ressarcimento dos danos efetivamente sofridos pela administração pública.


Esse entendimento harmoniza a proteção ao gestor público — impedindo que seja punido com sanções políticas por atos desprovidos de má-fé — com a salvaguarda indisponível do patrimônio público, assegurando que todo prejuízo efetivo seja devidamente recomposto.


6 Conclusão

A evolução legislativa e jurisprudencial da improbidade administrativa no Brasil estabeleceu um importante marco para a gestão pública e para o Direito Administrativo.


A exigência inequívoca do dolo específico pela Lei nº 14.230/2021 e a eliminação da responsabilidade culposa encerraram a possibilidade de punições desproporcionais decorrentes de meras irregularidades formais ou de erros desprovidos de má-fé.


Entretanto, a consolidação promovida pelos Tribunais Superiores — em especial o STF no Tema 1.199 e o STJ no AgInt no AREsp 1.994.350 — reafirma que o afastamento das sanções políticas de improbidade não desonera o agente da responsabilidade civil. O


Desta forma, o administrador que atua sem o dolo específico exigido para a sanção do ato ímprobo permanece obrigado a reparar integralmente os prejuízos patrimoniais causados ao erário.  


Trata-se de um sistema juridicamente equilibrado: garante-se segurança jurídica e proteção ao administrador público de boa-fé, ao mesmo tempo em que se assegura a tutela inafastável e a recomposição integral do patrimônio público.  

 
 
 

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