Vale-Pedágio Obrigatório: STJ fixa prazo prescricional de 12 meses e alerta transportadoras sobre o risco de perder o direito de cobrar
- João Vitor Foggiatto Trompczynski

- 24 de abr.
- 6 min de leitura

Transportadoras que sofreram prejuízo por não receberem o vale-pedágio obrigatório têm apenas 12 meses para cobrar a indenização prevista em lei. Quem deixar esse prazo passar sem ajuizar a ação perde definitivamente o direito: e é exatamente esse o alerta que a recente decisão do STJ no REsp 2.138.900-MS traz para o setor de transporte rodoviário de cargas.
O julgamento, proferido pela 4ª Turma em março de 2026, encerrou uma discussão importante sobre direito intertemporal e prescrição: qual prazo se aplica a fretes realizados antes da Lei nº 14.229/2021?
A resposta do Tribunal foi clara; e desfavorável às transportadoras que esperaram demais para agir.
O que é o vale-pedágio obrigatório e quem tem a obrigação de pagar?
Antes de entrar na decisão judicial, é fundamental compreender o que é o vale-pedágio obrigatório e como funciona a responsabilidade pelo seu pagamento.
A Lei nº 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de cargas. A lógica da norma é simples e justa: quem contrata o serviço de transporte deve arcar com os custos de pedágio ao longo do percurso, e deve fazer isso de forma antecipada (ou seja, antes da partida do veículo) e separada do valor do frete.
A lei é expressa:
"Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras. § 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. § 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador: I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo."
Também é muito importante o que diz o art. 2º:
"Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias."
Ou seja: o valor do pedágio não faz parte do frete.
Não é possível ao embarcador argumentar que o pedágio já estava embutido no preço cobrado pela transportadora. São verbas distintas, com tratamento jurídico e fiscal separados.
Quem é o "embarcador" para fins da lei?
A lei usa o termo embarcador para designar o responsável pelo pagamento. É considerado embarcador:
o proprietário originário da carga que contrata o transporte;
o contratante do serviço que não seja o proprietário da carga (como um operador logístico, por exemplo);
a transportadora que subcontrata outro transportador autônomo para realizar o serviço.
Esse último ponto é relevante: empresas transportadoras que terceirizam parte da operação para motoristas autônomos também assumem a posição de embarcador em relação ao autônomo contratado, e portanto são obrigadas a fornecer o vale-pedágio a eles.
A multa pelo descumprimento: a "dobra do frete"
A Lei nº 10.209/2001 não é letra morta. Ela prevê uma sanção severa para o embarcador que descumprir a obrigação de antecipar o vale-pedágio.
Trata-se do que o setor conhece como "dobra do frete":
"Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete."
Isso significa que a transportadora prejudicada não tem direito apenas ao reembolso do que gastou com pedágio.
Ela tem direito a uma indenização equivalente ao dobro do valor total do frete contratado. É uma sanção expressiva, que busca não apenas compensar o transportador pelo descumprimento, mas também desestimular a prática de ignorar a obrigação legal.
Na prática, esse mecanismo é um instrumento valioso para transportadoras, mas só funciona se o direito for exercido dentro do prazo. E é aí que mora o perigo.
O caso concreto: uma ação ajuizada tarde demais
O caso que chegou ao STJ ilustra do problema.
Em dezembro de 2019, a Transportadora Epsilon foi contratada pela Indústria Beta para realizar o transporte rodoviário de uma carga de Mato Grosso do Sul para São Paulo.
A Indústria não cumpriu a obrigação legal: não entregou o vale-pedágio antes do início da viagem. A transportadora precisou arcar com os valores dos pedágios do próprio bolso.
Até aí, a situação é comum no setor (infelizmente). O problema foi o que veio depois. A Transportadora Epsilon esperou demais: domente em 6 de abril de 2023 — mais de três anos após o frete — ajuizou a ação de cobrança pleiteando a indenização da dobra do frete.
A Indústria Beta arguiu a prescrição. O juiz de primeiro grau rejeitou a alegação, assim como o Tribunal de Justiça. Ambos entenderam que o prazo aplicável era o de dez anos do Código Civil, e que ele ainda não havia se esgotado.
O STJ, contudo, discordou e reconheceu a prescrição.
A mudança legislativa que pegou transportadoras desprevenidas: Lei nº 14.229/2021
Para entender a decisão do STJ, é preciso compreender o que mudou em outubro de 2021.
Antes da Lei nº 14.229/2021, não havia prazo prescricional específico previsto em lei para a cobrança da indenização do vale-pedágio.
Diante dessa lacuna, o STJ aplicava o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil:
"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."
Em 22 de outubro de 2021, isso mudou. A Lei nº 14.229/2021 acrescentou um parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, fixando expressamente um prazo muito mais curto:
"Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)"
Doze meses. Um ano. Contado da data em que o transporte foi realizado.
Para fretes realizados após 22 de outubro de 2021, o raciocínio é direto: a transportadora tem 12 meses a partir da data do frete para cobrar. Depois disso, a pretensão está prescrita.
Mas e para os fretes anteriores à lei? Foi exatamente essa questão que gerou o litígio.
Sem direito adquirido ao prazo prescricional maior: o que decidiu o STJ
A Transportadora sustentou que, como o frete ocorreu em 2019 — antes da nova lei —, o prazo de dez anos deveria continuar valendo até seu esgotamento em 2029. Em outras palavras: a lei nova não poderia prejudicá-la, pois o prazo anterior já estava correndo.
O STJ rejeitou esse raciocínio com firmeza.
O Tribunal reafirmou um entendimento consolidado na jurisprudência brasileira: não existe direito adquirido à manutenção de prazo prescricional.
Quando uma lei nova reduz um prazo prescricional, ela se aplica imediatamente, inclusive às relações jurídicas surgidas antes de sua entrada em vigor.
Há, porém, uma regra de transição essencial: o novo prazo não pode começar a correr antes da própria lei existir. Assim, para fretes realizados antes de 22 de outubro de 2021, o prazo de 12 meses não começa na data do transporte, mas sim na data de entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021.
O raciocínio do STJ, em resumo, foi o seguinte:
Situação | Prazo aplicável | Início da contagem |
Frete realizado após 22/10/2021 | 12 meses | Data do transporte |
Frete realizado antes de 22/10/2021 | 12 meses (desde a entrada em vigor da lei) | 22/10/2021 |
A transportadora perdeu o direito de cobrar a indenização da dobra do frete. E isso não porque seu direito não existisse, mas porque esperou demais para exercê-lo.
Por que a demora em ajuizar pode custar caro: o alerta para transportadoras
Essa decisão do STJ é um alerta direto e urgente para todas as empresas de transporte rodoviário de cargas que sofreram ou sofrem com o descumprimento da obrigação de fornecimento do vale-pedágio.
O prazo de 12 meses é curto e começa a correr de imediato
Para qualquer frete realizado hoje, o prazo de 12 meses começa na data da viagem. Um ano passa rápido no dia a dia operacional de uma transportadora. Se a empresa não tiver rotinas internas de controle e acompanhamento jurídico desse tipo de situação, é muito fácil deixar o prazo escoar sem perceber.
Para fretes anteriores a outubro de 2021, a janela já fechou
Se o frete ocorreu antes de 22 de outubro de 2021 e a ação ainda não foi ajuizada, a situação é grave: o prazo de 12 meses contado da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 já se esgotou em outubro de 2022. Não há mais como cobrar judicialmente a indenização da dobra do frete por essas operações.
A orientação prática: consulte um advogado imediatamente
Se a sua transportadora realizou fretes sem receber o vale-pedágio obrigatório nos últimos 12 meses, o momento de agir é agora.
Cada dia que passa é um dia a menos dentro do prazo prescricional. A consulta a um advogado especializado pode fazer a diferença entre recuperar um crédito relevante e perder definitivamente esse direito.
Conclusão: o tempo é o maior inimigo do credor no transporte rodoviário
O direito existe. A lei protege a transportadora. A indenização é expressiva. Mas nada disso serve de nada se o prazo prescricional for perdido.
No transporte rodoviário de cargas, assim como em muitos outros ramos do direito empresarial, a inércia tem preço — e esse preço pode ser a perda definitiva do direito de receber o que é devido por lei.


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