Vale-pedágio e Indenização para Transportadoras
- João Vitor Foggiatto Trompczynski

- 2 de abr.
- 4 min de leitura
Resumo: A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento do vale-pedágio de forma antecipada e separada do frete, sendo que o descumprimento dessa obrigação impõe ao embarcador a penalidade da dobra do frete, equivalente ao dobro do valor do frete contratado.

A Lei n. 10.209/2001 institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga. Além das formalidades para com a Agência Nacional de Transportes Terrestes (ANTT), a lei traz uma importante previsão a respeito dos riscos nos contratos de frete.
Lei 10.209/2001 e Vale-Pedágio
A Lei 10.209/2001 é muito clara ao estabelecer que o valor do Vale-Pedágio não integra o frete:
Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
Em outras palavras, a lei diz que o pagamento do Vale-Pedágio ocorre de forma antecipada e separada do frete.
O descumprimento dessa obrigação impõe ao embarcador a penalidade de pagar o dobro do frete contratado, ainda que o contrato original inclua os valores dos pedágios no preço do frete.
Ainda que a transportadora arque com pedágios relativamente baixos, o embarcador está sujeito à multa equivalente ao dobro da contratação na ausência de antecipação do Vale-Pedágio. Vamos a um exemplo prático.
Exemplo Prático do Vale-Pedágio e Dobro do Frete
Uma empresa de transporte especializada em cargas frigorificadas (Transportes Gelo Ltda.) realizou 8 viagens transportando produtos congelados entre Curitiba/PR e São Paulo/SP para uma rede de distribuição (Distribuidora Alimentos Plus).
As partes celebraram um contrato de transporte rodoviário de carga.
Durante as negociações do contrato, o responsável pela transportadora (Roberto Silva) enviou um e-mail à embarcadora informando que o valor do frete seria de R$ 18.000,00 por viagem e que esse valor incluiria "seguro de carga, ICMS, licenças e demais despesas", sem fazer qualquer menção específica aos pedágios.
Os serviços foram realizados normalmente. A embarcadora pagou os valores dos fretes conforme combinado (R$ 18.000,00 por viagem), e a transportadora arcou com os pedágios durante os trajetos, que totalizaram R$ 5.600,00.
Ação Judicial
Considerando que a Transportes Gelo Ltda. nunca cobrou valores adicionais de pedágios e nunca questionou o valor pago, decidiu entrar com uma ação contra a embarcadora alegando que:
A Lei nº 10.209/2001, que instituiu o vale-pedágio obrigatório, afirma que a embarcadora deveria ter fornecido os vales-pedágio de forma antecipada e separada do valor do frete;
No entanto, isso não aconteceu;
Os valores dos pedágios, que totalizavam cerca de R$ 5.600,00, foram pagos pela transportadora.
A transportadora pediu o pagamento de uma indenização de R$ 288.000,00, valor correspondente ao dobro dos fretes (8 viagens × R$ 18.000,00 × 2), com base no art. 8º da Lei do Vale-Pedágio, que prevê essa penalidade em caso de descumprimento da obrigação legal:
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.
R$ 288.000,00
Este seria o valor correspondente ao dobro dos fretes (8 viagens x R$ 18 mil x 2)

A obrigação imposta pela lei é obrigatória, impositiva, de natureza cogente, não podendo ser afastada por ajustes contratuais entre as partes, ainda que realizados de forma expressa no contrato.
Superior Tribunal de Justiça já aplicou a Dobra do Frete
Em caso de descumprimento da obrigação de antecipar o vale-pedágio de forma separada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que incide automaticamente a Lei do Vale-Pedágio.
Em mais de uma oportunidade, o Tribunal entendeu que a Dobra deve ser observada mesmo quando o valor do pedágio for embutido no frete.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.202.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2025 (Info 864).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/11/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.188.300/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2025.
Legitimidade para Requerer a Indenização
A Lei nº 10.209/2001 é destinada ao transportador contratado para o serviço de transporte, seja pessoa física ou jurídica.
Não existe qualquer restrição legal quanto à legitimidade ativa para postular a indenização pela não antecipação do vale-pedágio. Tanto transportadores autônomos de cargas (TAC) quanto empresas de transporte comercial (ETC) possuem legitimidade para requerer a indenização pela dobra do frete.
A Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), através da Consulta Pública nº 7.649.187, de 9 de fevereiro de 2022, foi clara ao informar que "o vale-pedágio obrigatório deve ser antecipado pelo embarcador ao transportador rodoviário de carga, independentemente do tamanho da frota".
Essa conclusão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos na ADI 6.031, quando a ministra Carmen Lúcia concluiu que "embora se reconheça que a edição da lei examinada seja resultado de reivindicações dos caminhoneiros autônomos, não são eles os únicos destinatários da proteção legalmente estabelecida, a alcançar os transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas".
Prazo para Pedir a Dobra é de 12 Meses
Atenção redobrada para as transportadoras... a cobrança da indenização da dobra do frete somente pode ser pedida dentro de 12 meses da realização do transporte.
No caso de o pedido ser realizado fora desse prazo, há o que chamamos de prescrição, que nada mais é que a extinção do direito. Havendo prescrição, o que poderia ser um alívio nos bolsos da empresa de transportes pode virar uma dívida a mais.


Comentários