Perda da Fazenda Extingue Arrendamento Rural e Impede Permanência do Arrendatário
- João Vitor Foggiatto Trompczynski

- 7 de abr.
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Resumo Executivo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu jurisprudência importante sobre direitos rurais: quando o proprietário perde a propriedade do imóvel por decisão judicial, o contrato de arrendamento é automaticamente extinto, impedindo que o arrendatário permaneça no imóvel além dessa data.
A decisão afasta a possibilidade de sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações do contrato anterior.
O Caso em Questão
Dois arrendatários rurais celebraram contratos legítimos para exploração agrícola em imóveis localizados em Mato Grosso. Durante a vigência desses contratos, uma ação reivindicatória foi movida contra o espólio do arrendador original, resultando em decisão judicial que transferiu a propriedade para novo titular.
Com a imissão do novo proprietário na posse, os arrendatários foram surpreendidos por mandado de desocupação.
Inconformados, os arrendatários ajuizaram ação de interdito proibitório, solicitando que o novo proprietário fosse sub-rogado nos direitos e obrigações dos contratos de arrendamento originais. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou os pedidos, decisão que foi mantida pelo STJ.
Argumentos dos Arrendatários
Os arrendatários sustentavam que:
Possuíam direito de permanecer nos imóveis até o término do prazo contratual acordado;
Os contratos não poderiam ser extintos automaticamente com a mudança de proprietário;
Não deveriam ser afetados por ação reivindicatória da qual não participaram;
Não houve ação formal de rescisão contratual ou despejo;
Tinham direito de preferência para renovação dos contratos.
A Decisão da Ministra Nancy Andrighi
A ministra relatora reconheceu que o artigo 92, parágrafo 5º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) prevê, em regra, a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e obrigações do anterior, garantindo estabilidade nas relações jurídicas rurais e cumprimento da função social da propriedade.
Porém, estabeleceu uma exceção crucial: esse dispositivo aplica-se apenas em casos de alienação voluntária ou imposição de ônus real ao imóvel.
Por Que a Sub-rogação Não É Possível?
A perda da propriedade por decisão judicial é fundamentalmente diferente de uma venda ou gravame voluntário.
Quando o proprietário perde o imóvel por sentença, a relação jurídica entre arrendador e arrendatário é automaticamente extinta, tornando impossível a sub-rogação do novo proprietário.
A ministra destacou que exigir do novo proprietário a assunção dos encargos contratuais anteriores significaria impor-lhe uma obrigação pela qual nunca consentiu – situação radicalmente diversa daquela em que alguém adquire voluntariamente um imóvel já onerado por contrato de arrendamento.
Extinção Contratual Prevista em Lei
O artigo 26 do Decreto 59.566/1966, que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra, enumera as hipóteses de extinção de contratos de arrendamento rural.
Uma delas é precisamente a perda do imóvel pelo arrendador. Portanto, a extinção não é automática apenas de fato, mas também de direito.
Direito de Preferência Não Se Aplica
Quanto ao direito de preferência invocado pelos arrendatários com base no artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra, a ministra foi clara: esse direito só poderia ser exercido se o contrato ainda existisse e fosse válido.
Como o contrato foi extinto com a perda da propriedade, o direito de preferência não subsiste.
Conclusão
A ministra Nancy Andrighi concluiu que não cabe exigir que o espólio ajuíze ação autônoma de rescisão contratual ou de despejo para que o novo proprietário seja imitido na posse.
O contrato de arrendamento extingue-se pelo simples fato da perda da propriedade pelos arrendadores, dispensando formalidades adicionais.
Implicações Práticas para o Setor Rural
Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece segurança jurídica importante no seguinte sentido:
1. Novo proprietário adquire o imóvel livre de contratos de arrendamento anteriores quando a propriedade é transferida por decisão judicial.
2. Arrendatários devem estar cientes de que contratos de arrendamento dependem da manutenção da propriedade pelo arrendador.
3. Espólios não precisam ajuizar ações formais de rescisão ou despejo quando a propriedade é perdida judicialmente.
4. Segurança contratual é preservada para novos proprietários que adquirem imóveis por via judicial.
Referência Legal
REsp 2.187.412
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Fundamentos: Artigos 92, §5º e 95, IV, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e artigo 26 do Decreto 59.566/1966.


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